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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.261

Recebimento de denúncia: cadeia de custódia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O acórdão afastou a pretensão de trancamento da ação penal, reconhecendo a excepcionalidade da medida, a regularidade formal da denúncia à luz do art. 41 do Código de Processo Penal e a existência de justa causa, diante de elementos mínimos indicativos de autoria e materialidade.

2. No recurso em habeas corpus, a recorrente alegou nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, sustentando que a acusação se basearia em prints de mensagens privadas do Instagram apresentados pela suposta vítima, sem indícios suficientes de autoria. Invocou violação à cadeia de custódia da prova e defendeu que a prova digital apresentada não asseguraria autenticidade e integridade, evidenciando ausência de justa causa para a ação penal. Alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e requereu a nulidade do recebimento da denúncia, das provas produzidas em suposta violação à cadeia de custódia e da decisão que indeferiu provas, além do direito de realizar sustentação oral.

3. A decisão agravada afastou a alegação de cerceamento de defesa e de ausência de sustentação oral, consignando que as matérias relativas à ausência de fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia e ao cerceamento de defesa não foram objeto de cognição pela Corte estadual, o que impediria o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Destacou que a decisão de recebimento da denúncia e a que rejeita absolvição sumária não demandam motivação profunda ou exauriente, dada a natureza interlocutória, e que a jurisprudência desta Corte é no sentido de inexigibilidade de fundamentação complexa nessa fase. Quanto aos prints e à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal a quo consignou serem questões a serem esclarecidas na instrução, razão pela qual, sem enfrentamento pela instância antecedente, seria inviável o exame por esta Corte. Por fim, assentou que o reconhecimento de ausência de justa causa demandaria profundo exame probatório, providência incompatível com a via eleita, e concluiu pela manutenção do prosseguimento da ação penal, negando provimento ao recurso, na parte conhecida.

4. No agravo regimental, os patronos da recorrente sustentaram que a decisão agravada teria adotado fundamentação genérica para justificar a suficiência de motivação no recebimento da denúncia, embora, no caso concreto, a decisão de primeiro grau carecesse de fundamentação mínima, inclusive quanto aos argumentos defensivos. Alegaram que a postergação da análise da quebra da cadeia de custódia para a instrução violaria o art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República, pois a prova ilícita seria inadmissível, não podendo ingressar no processo. Sustentaram que os prints não identificariam interlocutores, horários e contexto, não mencionariam o nome da recorrente, e que o perfil apontado pela suposta vítima não seria utilizado pela paciente, a qual afirma ser vítima de falsa identidade. Requereram a retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para reforma da decisão monocrática, com apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de recebimento da denúncia exige fundamentação exauriente; (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e a validade dos prints de conversas podem ser analisadas na via eleita; e (iii) saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória, não exige motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente pode ser firmado após a instrução, com observância do contraditório e da ampla defesa.

7. O exame das alegações de quebra da cadeia de custódia e validade dos prints de conversas demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, providência incompatível com a cognição restrita própria do habeas corpus e do recurso ordinário.

8. O reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal é medida excepcional, que pressupõe demonstração inequívoca, de plano, de atipicidade, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória, não exige motivação profunda ou exauriente, sendo suficiente a motivação mínima compatível com o ato. 2. Questões relativas à cadeia de custódia e à validade de provas digitais devem ser analisadas na instrução criminal, sob o contraditório, sendo inviável o exame direto em sede de habeas corpus ou recurso ordinário. 3. O reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal é medida excepcional, que exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. A decisão de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória, não exige motivação profunda ou exauriente, sendo suficiente a motivação mínima compatível com o ato. 2. Questões relativas à cadeia de custódia e à validade de provas digitais devem ser analisadas na instrução criminal, sob o contraditório, sendo inviável o exame direto em sede de habeas corpus ou recurso ordinário. 3. O reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal é medida excepcional, que exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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