Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Mantida a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da ausência de cotejo das premissas fáticas para superar a Súmula n. 7 do STJ, da persistência de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e da falta de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial.
3. Alegações genéricas de revaloração jurídica e de nulidade absoluta não substituem a demonstração pormenorizada exigida para afastar os óbices sumulares.
4. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.