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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.234.138

Tráfico de drogas e fabricação de bebida falsificada

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e fabricação de bebida falsificada
  • Alegada omissão quanto à nulidade da busca domiciliar
  • Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E FABRICAÇÃO DE BEBIDA FALSIFICADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas e fabricação/depósito de bebida falsificada, no qual se manteve a condenação e se reconheceu a validade de busca domiciliar sem mandado judicial.

2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de nulidade da autorização de busca domiciliar e à alegada ausência de diligências prévias, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao não enfrentar a alegação de nulidade da autorização de busca domiciliar e de ausência de diligências prévias, de modo a justificar a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. O julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, só se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não se configurando via adequada para rediscussão do mérito já apreciado.

5. Reconhece-se que o acórdão embargado foi expresso ao assentar que a ação policial não se baseou apenas em delação anônima ou parâmetros subjetivos, mas em conjunto de fatores objetivos, como a realização de campanas e a admissão informal do acusado em momento prévio ao ingresso domiciliar, inexistindo, portanto, omissão quanto à validade da busca domiciliar.

6. Conclui-se que a insurgência veiculada nos embargos revela mero inconformismo com a solução dada ao agravo regimental e nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. Não há omissão a ser suprida por embargos de declaração quando o acórdão embargado, ainda que contrariamente ao interesse da parte, enfrenta expressamente a questão da validade da busca domiciliar com fundamento em elementos objetivos colhidos antes do ingresso na residência.

3. Embargos de declaração opostos com o exclusivo propósito de modificar conclusão desfavorável, sem demonstração de vícios do art. 619 do CPP, devem ser rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Corte Especial, DJe 3/2/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. Não há omissão a ser suprida por embargos de declaração quando o acórdão embargado, ainda que contrariamente ao interesse da parte, enfrenta expressamente a questão da validade da busca domiciliar com fundamento em elementos objetivos colhidos antes do ingresso na residência.

3. Embargos de declaração opostos com o exclusivo propósito de modificar conclusão desfavorável, sem demonstração de vícios do art. 619 do CPP, devem ser rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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