STJAgRg no HC 1.041.818
Prisão Preventiva: garantia da Ordem Pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Garantia da Ordem Pública
- Reiteração Delitiva
- Contemporaneidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva. Contemporaneidade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de estupro de vulnerável, estupro e tentativa de estupro, praticados de forma reiterada entre os anos de 2018 e 2020.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, falta de contemporaneidade dos fatos e negativa de aplicação de medidas cautelares alternativas, sem análise de adequação, necessidade e proporcionalidade, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, prevenção à reiteração delitiva e contemporaneidade dos fatos, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em abusos sexuais reiterados contra menor de idade, com grave ameaça, e no risco concreto à integridade da vítima, evidenciado pelas ameaças realizadas.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva se refere à atualidade dos motivos que justificam a medida cautelar, e não ao lapso temporal decorrido desde a prática dos fatos delituosos.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi corretamente afastada, considerando a gravidade dos crimes e a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
7. A alegação de fragilidade do suporte pericial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco à ordem pública e na prevenção à reiteração delitiva, mesmo diante do lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313, I; 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.324/MA, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 211.559/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, RHC 217.403/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 959.415/TO, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, HC 1.018.606/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 975.983/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco à ordem pública e na prevenção à reiteração delitiva, mesmo diante do lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.