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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.659

Prisão preventiva: tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública; (ii) há contemporaneidade na custódia cautelar, considerando o decurso temporal das investigações e a persistência dos riscos cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão encontra-se fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, além da necessidade de interromper as supostas atividades da associação criminosa, cuja atuação, em tese, envolveu a apreensão de mais de 1 kg de maconha e a movimentação de mais de sessenta mil reais.

4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares e não ao momento do fato, sendo legítima a custódia quando os riscos permanecem atuais, inclusive diante da complexidade da associação criminosa e de fatos supervenientes correlatos que corroboram o perigo.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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