STJAgRg no HC 1.037.736
Supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante encontra-se em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, desnecessidade da medida extrema, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, e o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em writ originário, considerando os argumentos de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
7. A intervenção prematura desta Corte Superior não é cabível, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A intervenção prematura de instância superior não é cabível quando o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF; Código Penal, art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Tese
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A intervenção prematura de instância superior não é cabível quando o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.