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Jurisprudências

TSTROT 0000101-56.2025.5.21.0000

Administração pública: empregado admitido sem concurso antes da constituição federal de 1988

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA AUTORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO APENAS NOS CASOS DE TRABALHADORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 19 DA ADCT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição Federal. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre diferenciou a estabilidade excepcional do ADCT da efetividade, e a tese fixada no Tema 1.157 reitera a compreensão da possibilidade de servidores estabilizados, na forma prevista no art. 19 do ADCT, serem submetidos ao regime jurídico-administrativo, mas não ocuparem cargos públicos de provimento efetivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. DEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. Assim estabelece o art. 99, § 3º, do CPC/2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. A autora juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, único pressuposto exigido para a concessão dos benefícios pretendidos, nos termos do art. 4 da Lei n. 1.060/50. 3. Não há que se falar, nesse contexto, em revogação dos benefícios da justiça gratuita. 4. Por outro lado, não se verifica, no acórdão recorrido, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante julgada improcedente a ação rescisória. 5. Dessarte, deve ser provido o apelo para que seja a autora condenada ao pagamento da verba honorária, a qual deve ficar, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso adesivo do réu para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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