STJAgRg no AREsp 2.869.639
Aditamento da denúncia: preclusão e ausência de prejuízo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Aditamento da denúncia
- Preclusão e ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual devido ao aditamento da denúncia realizado de forma oral e sem possibilidade de manifestação da defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, realizado de forma oral durante a audiência de instrução e julgamento, sem manifestação da defesa, configura nulidade processual.
3. Outra questão em discussão é se a ausência de perícia nos vídeos utilizados como prova compromete a validade da condenação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que não houve prejuízo à defesa, pois a oportunidade de manifestação foi dada e não utilizada, configurando preclusão.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso.
6. Quanto à ausência de perícia nos vídeos, o Tribunal a quo entendeu que não há indícios de edição ou montagem que comprometam a validade das provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, mesmo que absoluta. 2. A ausência de manifestação da defesa em momento oportuno configura preclusão.
3. A validade das provas não é comprometida sem indícios de edição ou montagem nos vídeos utilizados.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPPM, art. 504, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.518/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023.
Tese
"1. A nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, mesmo que absoluta. 2. A ausência de manifestação da defesa em momento oportuno configura preclusão.
3. A validade das provas não é comprometida sem indícios de edição ou montagem nos vídeos utilizados.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] 'o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal' [...]".