STJAgRg no AREsp 3.285.616
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ).
2. Fato relevante. A agravante sustenta extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade e afirma ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, requerendo a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, por ausência de plausibilidade de êxito do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática teria apreciado o mérito do recurso especial, impondo submissão da controvérsia ao órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo por analogia a Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR).
8. No caso, o agravo em recurso especial reiterou argumentos do recurso especial sem infirmar, concreta e individualizadamente, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; no agravo regimental, a insurgência permaneceu genérica, não superando a deficiência apontada.
9. A decisão monocrática limitou-se ao exame da admissibilidade do agravo em recurso especial, sem incursão no mérito do recurso especial, observando a competência legal e regimental do relator.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.