STJAgRg no RHC 225.472
Tráfico de drogas e associação para tal fim: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para tal fim
- Prisão preventiva
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor de acusados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. O juízo de origem registrou a apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), fracionados e embalados de modo característico para a comercialização, além da atuação em concurso de agentes e da tentativa de fuga dos suspeitos ao perceberem a aproximação policial. Tais circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta, indicam elevado risco de reiteração criminosa e evidenciam a periculosidade social dos acusados. A motivação não é genérica, justifica a necessidade de garantia da ordem pública e demonstra a insuficiência de cautelares diversas da prisão.
3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da custódia provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.