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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 72.202

Alienação antecipada de bens: decisão judicial

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se questiona a alienação antecipada de bens sequestrados em investigação de tráfico internacional de drogas.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a alienação antecipada de bens, determinada com base no art. 144-A do Código de Processo Penal, é válida diante da alegação de ausência de fundamentação idônea e de existência de direito líquido e certo.

III. Razões de decidir

3. A alienação antecipada foi determinada em conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que autoriza tal medida para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens.

4. Não foi comprovada de plano ofensa a direito líquido e certo a ser sanada por meio do mandado de segurança, não se mostrando teratológica a decisão que determinou a alienação antecipada dos bens.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A alienação antecipada de bens é permitida pelo art. 144-A do Código de Processo Penal para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/09/2023.

Tese

1. A alienação antecipada de bens é permitida pelo art. 144-A do Código de Processo Penal para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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