STJAgRg no RHC 214.295
Prisão preventiva: requisitos legais
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos delitos, nos antecedentes criminais do paciente e na necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que vinculem o paciente aos fatos delituosos.
5. Outra questão é analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e vínculo empregatício, são suficientes para afastar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos delitos e nos antecedentes criminais do paciente.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada, uma vez que a prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, e os fundamentos autorizadores da prisão cautelar persistem.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e nos antecedentes criminais do acusado. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando a prisão é convertida em preventiva durante a audiência de custódia e os fundamentos autorizadores persistem. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STF, HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.03.2019.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e nos antecedentes criminais do acusado. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando a prisão é convertida em preventiva durante a audiência de custódia e os fundamentos autorizadores persistem. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.