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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.295

Prisão preventiva: requisitos legais

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.

2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa.

3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos delitos, nos antecedentes criminais do paciente e na necessidade de garantir a ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que vinculem o paciente aos fatos delituosos.

5. Outra questão é analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e vínculo empregatício, são suficientes para afastar a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos delitos e nos antecedentes criminais do paciente.

7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada, uma vez que a prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, e os fundamentos autorizadores da prisão cautelar persistem.

8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e nos antecedentes criminais do acusado. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando a prisão é convertida em preventiva durante a audiência de custódia e os fundamentos autorizadores persistem. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STF, HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.03.2019.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e nos antecedentes criminais do acusado. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando a prisão é convertida em preventiva durante a audiência de custódia e os fundamentos autorizadores persistem. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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