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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.207.841

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e pela deficiência de cotejo analítico; no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não infirmou adequadamente os fundamentos relativos à deficiência de fundamentação e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos; por isso, deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. O agravante não enfrentou os fundamentos relativos à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A mera afirmação genérica de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado não afasta o óbice da Súmula 284/STF, que exige clareza e precisão na indicação dos fundamentos e dispositivos legais supostamente violados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.

Tese

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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