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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000985-58.2024.5.02.0315

Justiça gratuita: matérias de fundo não examinadas pelo tribunal regional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MATÉRIAS DE FUNDO NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por deserção, deixando, em consequência, de examinar as matérias de fundo veiculadas no apelo. No recurso de revista, quanto ao capítulo relativo à assistência judiciária gratuita, a parte não observou o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não abrangia todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte Regional. Não superado o fundamento processual que impediu o conhecimento do recurso ordinário, inviável o exame, nesta Corte, das matérias de mérito não apreciadas pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, a alegada impossibilidade de transcrição de trechos do acórdão regional quanto às matérias de fundo não viabiliza o processamento do recurso de revista. Tampouco há falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 1.389 da repercussão geral do STF, uma vez que a controvérsia material relativa à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes não é alcançada, diante da subsistência de óbice processual autônomo ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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