STJAgInt no AREsp 3.228.555
Revisão de suplementação de pensão por morte: incidência dos óbices de violação reflexa e das súmulas 5 e 7/STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Revisão de suplementação de pensão por morte
- Incidência dos óbices de violação reflexa e das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DE VIOLAÇÃO REFLEXA E DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA A PRINCÍPIOS NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por violação reflexa de lei federal, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inviabilidade de conhecimento por alegada ofensa a princípios.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de suplementação de pensão por morte, com pretensão de recálculo do benefício e pagamento de diferenças.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando que a coautora titularizou o benefício suplementar e que nada indicava a condição de beneficiária da filha para fins de suplementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a matéria é exclusivamente jurídica, dispensando a interpretação do regulamento e o reexame de provas, com afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 1º da Lei n. 6.435/1977, 1º e 17 da Lei Complementar n. 109/2001 e 16, I, da Lei n. 8.213/1991, devendo prevalecer o regulamento vigente na data do óbito; (iii) saber se o prequestionamento implícito é suficiente ao conhecimento do especial; e (iv) saber se é possível o conhecimento do especial por alegada ofensa a princípios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese de violação direta de lei federal não prospera porque o deslinde demanda prévio exame de regulamentos e normas internas do plano de benefícios, caracterizando violação reflexa, insuscetível de ser apreciada em recurso especial.
7. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ (interpretação de cláusula contratual) e n. 7 do STJ (reexame de provas), pois a pretensão recursal envolve interpretação de cláusulas do regulamento e incursão no acervo fático-probatório.
8. O alegado prequestionamento implícito não supera os óbices quando a solução exige interpretar o regulamento do plano e reavaliar o quadro fático delineado pela instância ordinária.
9. O recurso especial não comporta conhecimento por suposta ofensa a princípios, que não se inserem no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição.
10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
11. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância e por ter sido desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a solução da controvérsia demanda interpretar regulamentos e normas internas do plano, caracterizando violação reflexa, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabe recurso especial fundado exclusivamente em alegada ofensa a princípios, por não constituírem lei federal. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica. 4. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno desprovido."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, art. 1º; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 17; Lei n. 8.213/1991, art. 16, I; CPC, art. 1.021, §§ 4 e 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a solução da controvérsia demanda interpretar regulamentos e normas internas do plano, caracterizando violação reflexa, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabe recurso especial fundado exclusivamente em alegada ofensa a princípios, por não constituírem lei federal. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica. 4. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno desprovido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.