TSTAg-EDCiv-AIRR 156-03.2023.5.11.0017
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Iac nº 5639-31.2013.5.12.0051
- Superação do precedente vinculante pelo tribunal pleno do TST
- Modulação dos efeitos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA Nº 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR A 05/10/2023. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, firmou tese vinculante no sentido de ser inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844, Tema nº 542 da repercussão geral, ocorrido em 05/10/2023, fixou a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" . Em razão da orientação firmada pela Suprema Corte, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da PetCiv nº 1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese vinculante firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 e modulou os efeitos da decisão para estabelecer como marco temporal a data de 05/10/2023. No caso , o contrato de trabalho temporário foi encerrado em 18/07/2022, anteriormente, portanto, ao marco temporal fixado pelo Tribunal Pleno, razão pela qual permanece aplicável à hipótese o entendimento firmado no referido Incidente de Assunção de Competência. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gestante