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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.607

Aditamento à denúncia: manifestação da defesa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o aditamento à denúncia não foi amparado por fato superveniente, além de apontar ausência de nova resposta à acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido, considerando que houve intimação e a efetiva manifestação da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental, conforme precedentes do STJ.

5. O aditamento à denúncia foi realizado com base no art. 384 do CPP, diante de elementos supervenientes indicativos de dolo eventual, surgidos após a instrução processual, e foi oportunizado ao acusado o exercício do contraditório e ampla defesa, incluindo novo interrogatório.

6. Não há nulidade na mutatio libelli quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas novamente, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental.

2. O aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido quando há elementos supervenientes indicativos de dolo eventual e oportunizado ao acusado o contraditório e ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.2.2025, DJEN de 7.3.2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ, AgRg no HC 729.441/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no RHC 94.805/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5.5.2020, DJe de 14.5.2020.

Tese

1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental.

2. O aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido quando há elementos supervenientes indicativos de dolo eventual e oportunizado ao acusado o contraditório e ampla defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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