TSTRRAg 862-75.2020.5.20.0005
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de comprovação do prequestionamento imposto no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito intrínseco do recurso de revista
- Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado
- Protesto interruptivo de prescrição
- Assim, admite-se a transcendência da causa
- Omissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, deixou de se manifestar a respeito dos efeitos do protesto interruptivo de prescrição (protesto n° 0001429-75.2017.5.10.0010) sobre os temas "incorporação da gratificação de função" e "diferenças de vantagens pessoais". Prejudicado o exame dos demais temas dos agravos de instrumento da autora e da ré. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da autora apenas quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO" para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista da autora, apenas quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, anulando o acórdão proferido em grau de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que profira nova decisão, na qual se pronuncie especificamente a respeito dos efeitos do protesto interruptivo de prescrição (protesto n° 0001429-75.2017.5.10.0010) sobre os temas "incorporação da gratificação de função" e "diferenças de vantagens pessoais". Prejudicado o exame dos demais temas dos agravos de instrumento da autora e da ré.