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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.942

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, caput, §§2° e 4°, I e IV, da Lei n.° 12.850/2013.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade social do recorrente evidenciada em indícios de que ele integra complexa organização criminosa dedicada ao reiterado tráfico de drogas no município e com conexão a facção criminosa nacionalmente conhecida.

5. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §§2° e 4°, I e IV, da Lei n.° 12.850/2013.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 213.781/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.5.2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.5.2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.6.2024.

Tese

A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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