STJAgRg no HC 920.564
Produção de prova: nulidade absoluta
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Produção de prova
- Nulidade absoluta
- Supressão de instância
- Pronúncia
- Testemunhos indiretos
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior.
2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
3. No caso concreto, não se trata de testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha ouviu a confissão do próprio agravante de que pretendia matar as vítimas e lhe solicitou ajuda, além de ter presenciado a fuga dos agentes, um dos quais portando arma de mesmo calibre daquela utilizada nos crimes, devendo-se, portanto, respeitar a soberania do veredito do Júri.
4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.