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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.103.876

Capítulos autônomos não individualizados: revolvimento fático-probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NÃO INDIVIDUALIZADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e por incidência da Súmula 7/STJ.

2. Os Embargantes alegam omissão, afirmando que as teses do recurso especial seriam eminentemente jurídicas e não demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, com indicação de supostas violações aos arts. 212, 158-A e 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 42 da Lei 11.343/2006; e arts. 59, 65, III, d, e 33, II, b, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e individualizada dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, apta a afastar o óbice da Súmula 283/STF; e (ii) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, ou se configuram mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se a ausência de individualização precisa dos capítulos autônomos do acórdão recorrido, tendo permanecido a insurgência na esfera genérica, o que mantém o óbice da Súmula 283/STF.

5. Verificou-se que as alegações sobre condução de audiência, forma de inquirição de testemunhas, cadeia de custódia na extração de dados de celular, suficiência probatória, dosimetria, atenuante da confissão e regime prisional exigem exame do conteúdo das provas e da dinâmica da instrução, caracterizando revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

6. As alegações de omissão foram afastadas, pois o acórdão enfrentou diretamente os óbices identificados (impugnação específica e necessidade de reexame de provas) e justificou a manutenção das razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para afastar fundamentos sumulares adequadamente aplicados.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 158-A e 386, VII; CP, arts. 59, 65, III, d, e 33, II, b; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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