Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 974.443

Tráfico de drogas e incêndio: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e incêndio
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo nas investigações
  • Oferecimento da denúncia
  • Necessidade da prisão preventiva
  • Indicação de elementos concretos

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NAS INVESTIGAÇÕES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.

2. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações (AgRg no RHC n. 200.298/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025).

3. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).

4. A prisão preventiva do paciente foi decretada em conformidade com os requisitos legais, e a decisão baseada na gravidade do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas (mais de 53 kg de maconha), além do risco à ordem pública, à periculosidade do agente, haja vista que o paciente colocou fogo no caminhão onde estava o entorpecente, como forma de ocultar a prova, e ao risco de reiteração delitiva.

5. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.