Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 7/STJ e no descumprimento dos regramentos legais e regimentais para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. Pretensão de provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices da Súmula n. 7/STJ e do descumprimento dos requisitos para a interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstração de premissas fáticas incontroversas que permitam revaloração jurídica, são suficientes para afastar o óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ, bem como os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, pois o agravo em recurso especial não atacou de modo específico todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas estabelecidas no acórdão recorrido, o que não foi realizado.
7. A mera afirmação de reenquadramento jurídico, desacompanhada da indicação precisa de fatos incontroversos e da superação dos demais fundamentos de inadmissibilidade, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que sua tese se funda em premissas fáticas incontroversas e permite revaloração jurídica sem reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alínea "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que sua tese se funda em premissas fáticas incontroversas e permite revaloração jurídica sem reexame de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.