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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.052.214

Arbitramento de honorários advocatícios: perícia judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTAS POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no recurso especial, em demanda de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança, na qual se discutem suficiência da instrução e regularidade da perícia judicial.

2. Embargante sustenta omissões e obscuridades sobre o objeto do recurso (incompletude da perícia), exclusão de assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC), cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral (art. 444 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ, natureza do ato prequestionado e negativa de prestação jurisdicional, além de requerer remessa ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.031, § 1º, do CPC) e efeitos modificativos para reabertura da instrução.

3. Acórdão embargado reconheceu a suficiência da instrução, a regularidade da perícia com contraditório e esclarecimentos, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame minucioso do laudo e ampliação da apuração além do documentalmente individualizado. Nas contrarrazões aos embargos, foi requerida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto: (i) à delimitação do objeto recursal como incompletude da perícia; (ii) à suposta exclusão de assistentes técnicos e violação do art. 466, § 2º, do CPC; (iii) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral à luz do art. 444 do CPC; (iv) à fundamentação da incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v) à natureza do ato judicial prequestionado; (vi) à remessa ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.031, § 1º, do CPC); e (vii) à alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. A questão em discussão também consiste em saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do CPC, diante das razões dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do mérito.

5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou a distribuição do ônus probatório, a suficiência da instrução e a regularidade da perícia, reconhecendo contraditório e esclarecimentos, e afastando nulidade e cerceamento.

6. A pretensão de verificar omissões do laudo e diligências negadas demanda reexame minucioso do material técnico e ampliação da apuração além do que foi documentalmente individualizado, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegação de violação do art. 466, § 2º, do CPC não configura omissão, pois a higidez da prova técnica e o contraditório foram reconhecidos, inexistindo vício na perícia.

8. O cerceamento de defesa por indeferimento da prova oral não foi devolvido de modo autônomo no agravo interno, e a suficiência da instrução foi apreciada, afastando omissão quanto ao art. 444 do CPC.

9. Inexistência de obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e de contradição entre o ônus de indicar processos, bem como a suficiência da perícia limitada ao que foi individualizado sem revolvimento probatório.

10. A remessa ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.031, § 1º, do CPC) não integra vício sanável por embargos de declaração e não foi matéria devolvida no agravo interno, inexistindo omissão.

11. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou as questões pertinentes ao agravo interno com fundamentação suficiente.

12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide na ausência de intuito protelatório, e não se caracteriza litigância de má-fé (art. 81 do CPC) sem reiteração injustificável de recursos manifestamente protelatórios, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e sem condenação por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A ampliação da apuração pericial além do que foi documentalmente individualizado demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral não configura omissão quando a questão não foi devolvida de modo específico e a instrução é suficiente (CPC, art. 444). 4. A remessa ao Supremo Tribunal Federal prevista no art. 1.031, § 1º, do CPC não é matéria sanável por embargos de declaração quando não devolvida na decisão embargada. 5. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da penalidade do art. 81 do CPC depende de intuito protelatório ou litigância de má-fé, não caracterizados pelas razões dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 466, § 2º; CPC/2015, art. 444; CPC/2015, art. 1.031, § 1º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.157.279/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14/11/2023, DJe 17/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/8/2020, DJe 8/9/2020; STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A ampliação da apuração pericial além do que foi documentalmente individualizado demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral não configura omissão quando a questão não foi devolvida de modo específico e a instrução é suficiente (CPC, art. 444). 4. A remessa ao Supremo Tribunal Federal prevista no art. 1.031, § 1º, do CPC não é matéria sanável por embargos de declaração quando não devolvida na decisão embargada. 5. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da penalidade do art. 81 do CPC depende de intuito protelatório ou litigância de má-fé, não caracterizados pelas razões dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 466, § 2º; CPC/2015, art. 444; CPC/2015, art. 1.031, § 1º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 81.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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