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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.829.923

Matéria executória superveniente (regime prisional após indulto parcial)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA EXECUTÓRIA SUPERVENIENTE (REGIME PRISIONAL APÓS INDULTO PARCIAL). PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA E DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO (ART. 647-A DO CPP). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em ação penal pelos crimes dos arts. 171, caput, por cinco vezes, 180, §1º, e 299, caput, do Código Penal, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. Em juízo de origem houve posterior concessão de indulto natalino quanto aos delitos de estelionato e falsidade ideológica, mantendo-se a condenação por receptação qualificada, com pena remanescente de 3 (três) anos de reclusão. A defesa protocolou petição avulsa com pedido de tutela provisória para correção do regime prisional, sustentando a imposição de regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, e invocando o art. 647-A do Código de Processo Penal.

3. Nos aclaratórios a defesa alega omissão do acórdão por não apreciar, nos próprios autos do agravo regimental, o pedido incidental de tutela provisória para readequação do regime após o indulto parcial, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública apta a ensejar concessão de ordem de ofício, e requer o provimento dos embargos para manifestação expressa sobre o pedido e, sucessivamente, a concessão da ordem para fixação do regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão por deixar de apreciar pedido incidental de tutela provisória voltado à correção do regime prisional após indulto parcial, formulado nos autos como matéria superveniente de execução penal.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em sede de embargos de declaração, é possível determinar a apreciação de matéria executória superveniente ou conceder ordem de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, quando o acórdão embargado expressamente delimitou o objeto do agravo regimental ao exame dos pressupostos de conhecimento do recurso especial e da incidência de óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia posta no agravo regimental, reafirmando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e consignando, de forma expressa, que eventuais providências relacionadas à execução penal e à adequação do regime de cumprimento de pena em razão da extinção da punibilidade de parte dos delitos por indulto deveriam ser apreciadas na via própria, o que afasta a alegação de omissão.

7. Houve delimitação clara do objeto cognitivo do agravo regimental, com indicação da inadequação da via recursal eleita para discutir matéria executória superveniente e determinação de seu deslocamento para o instrumento processual próprio, de modo que a não apreciação do pedido incidental de tutela provisória decorreu de opção processual fundamentada, e não de vício de omissão.

8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do julgamento para abarcar questões estranhas ao tema decidido.

9. A insurgência deduzida busca conferir efeitos modificativos aos aclaratórios para que esta Turma aprecie, originariamente, pedido de readequação de regime prisional decorrente de indulto parcial, matéria típica de execução penal, já ressalvada no acórdão embargado como de conhecimento na via adequada, o que caracteriza mero inconformismo com a delimitação do âmbito recursal.

10. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe flagrante ilegalidade na decisão impugnada dentro do objeto do recurso julgado; como o acórdão embargado se limitou ao exame dos pressupostos de conhecimento do recurso especial e à manutenção dos óbices sumulares, sem adentrar, por fundamentação explícita, em matéria executória superveniente, não há ilegalidade flagrante a ser corrigida por essa via.

11. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostram-se incabíveis os embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso para reformar a decisão nem para ampliar o âmbito da cognição exercida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam a ampliar o objeto do julgamento nem a suprir inconformismo da parte com a delimitação do âmbito cognitivo do recurso.

2. A inexistência de exame, em acórdão proferido em agravo regimental, de pedido incidental relativo a matéria executória superveniente, expressamente remetida à via própria, não configura omissão sanável por embargos de declaração.

3. A concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe flagrante ilegalidade no âmbito da matéria efetivamente apreciada no recurso julgado, não se prestando a introduzir e decidir questões típicas de execução penal não cognoscíveis na espécie recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPC, art. 1.022; CP, art. 33, § 2º, alínea "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam a ampliar o objeto do julgamento nem a suprir inconformismo da parte com a delimitação do âmbito cognitivo do recurso.

2. A inexistência de exame, em acórdão proferido em agravo regimental, de pedido incidental relativo a matéria executória superveniente, expressamente remetida à via própria, não configura omissão sanável por embargos de declaração.

3. A concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe flagrante ilegalidade no âmbito da matéria efetivamente apreciada no recurso julgado, não se prestando a introduzir e decidir questões típicas de execução penal não cognoscíveis na espécie recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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