STJEDcl no AgRg no REsp 2.245.152
Inexistência de vício no acórdão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vício no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu em parte recurso especial interposto pela assistente de acusação e, nesta parte, deu provimento para fixar o regime inicial fechado.
2. Alega-se omissão no acórdão embargado, sob novo argumento de que uma única circunstância judicial negativa não seria bastante para justificar regime prisional mais gravoso, requerendo efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado consignou que a fixação do regime inicial deve considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP) e destacou a existência de vetorial desfavorável nas consequências do crime, apta a autorizar regime inicial mais gravoso, bem como a ausência de justificativa concreta para o abrandamento do regime cabível (fechado), razão pela qual foi provido o recurso especial da assistente de acusação quanto ao ponto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quanto à fundamentação da fixação do regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para ampliar a controvérsia ou rediscutir o mérito, com pretensão de efeitos infringentes, à luz das hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III). No caso, inexistem vícios a sanar.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, fundamentando a fixação do regime inicial com base no art. 33, § 3º, do Código Penal e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, destacando a vetorial desfavorável das consequências do crime para amparar o regime fechado.
7. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito; a tentativa de ampliar a controvérsia por meio de novo argumento configura mero inconformismo, incompatível com a natureza integrativa do instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios do art. 619 do CPP e erro material do art. 263, III, do RISTJ, não se prestando à inovação recursal nem à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 724.732/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios do art. 619 do CPP e erro material do art. 263, III, do RISTJ, não se prestando à inovação recursal nem à rediscussão do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.