Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.
2. Alegações recursais: nulidade decorrente do indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, do pedido de juntada, em formato integral e digital, dos vídeos oficiais obtidos na investigação e acautelados em cartório em mídia física; e necessidade de suspensão do processo originário até o julgamento do Tema 1.392 pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de discussão sobre testemunhos indiretos.
3. Decisão agravada: não conhecimento da questão relativa à juntada da íntegra das mídias digitais por supressão de instância; e inexistência de sobrestamento do feito por inexistir determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão dos processos em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente (i) a supressão de instância quanto ao pedido de juntada da íntegra das mídias digitais; e (ii) a inexistência de determinação de sobrestamento dos feitos em curso pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de julgamento de tema de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, exigindo-se a dialeticidade recursal.
6. No caso, os agravantes limitaram-se a reiterar a nulidade do indeferimento da juntada e necessidade de suspensão do processo, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à supressão de instância e à inexistência de determinação de sobrestamento pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no RHC n. 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Tese
1. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.