TSTRRAg 0100631-33.2021.5.01.0043
Invertida a ordem de julgamento, em razão da prejudicialidade do apelo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Invertida a ordem de julgamento, em razão da prejudicialidade do apelo
- Deserção
- Seguro garantia
- Cláusula que prevê prazo de 15 dias para pagamento da dívida executada
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERTIDA A ORDEM DE JULGAMENTO, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DO APELO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram, em 2019, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com a finalidade de regulamentar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos recursais. 2. No art. 11º do referido Ato há a previsão de que configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional que reputou deserto o recurso ordinário, assentando ser irregular a cláusula que reproduz a inteligência do artigo 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para processamento do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Agravo de instrumento prejudicado. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para processamento do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional e afastando a deserção do apelo, determinar o retorno dos autos para que a Corte de origem prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, como entender de direito; II ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada; III ¿ julgar prejudicado o recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator