STJAgRg no REsp 2.256.463
Tráfico: dosimetria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico
- Dosimetria
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. TESE SOBRE A CORRETA APLICAÇÃO DA MINORANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de conhecer recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à tese defensiva de aplicação sucessiva da minorante da semi-imputabilidade em conjunto com o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o recurso especial quando a tese deduzida pela defesa, não foi examinada pelo Tribunal de origem nem provocada por embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A tese defensiva não foi objeto de debate pela Corte de origem, tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria seja de ordem pública, por faltar o necessário enfrentamento prévio pelo Tribunal a quo.
5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.