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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 2.010.226

Intempestividade: inaplicabilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. INTEMPESTIVIDADE. ART. 638 DO CPP. INAPLICABILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu embargos anteriores por intempestividade.

2. O embargante sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta as disposições da lei processual penal no processamento e julgamento de recursos especial e extraordinário, o que deveria ser aplicado ao caso.

3. Requer o reconhecimento da tempestividade dos embargos anteriores e a análise das teses jurídicas neles veiculadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta o prazo de dois dias para a oposição de embargos de declaração, previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo de dois dias para a interposição de embargos de declaração, previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é afastado pelo art. 638 do CPP, que disciplina apenas sobre os recursos extraordinários e não contém disposições específicas sobre os embargos declaratórios.

6. A norma do art. 638 do CPP apenas afirma que os apelos excepcionais serão processados e julgados na forma estabelecida nas leis especiais, sem confrontar ou modificar o prazo para embargos de declaração.

7. A instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 638 do CPP é inaplicável ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. O prazo de dois dias para a interposição de embargos de declaração, previsto nos arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é afastado pelo art. 638 do CPP.

2. A instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade exige plausibilidade na alegação de desconformidade da norma com a ordem constitucional vigente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 638; RISTJ, art. 263.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 163.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2019.

Tese

1. O prazo de dois dias para a interposição de embargos de declaração, previsto nos arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é afastado pelo art. 638 do CPP.

2. A instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade exige plausibilidade na alegação de desconformidade da norma com a ordem constitucional vigente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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