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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000669-54.2020.5.02.0713

Execução: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL. OPOSIÇÃO AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. MULTA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, no tema, porquanto, considerando as premissas delineadas no acórdão regional, no sentido de que a agravante descumpriu dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, mesmo após peticionar indicando data e horário para comparecimento do exequente, em nítido ato de má-fé processual, de modo a violar o artigo 793-B, IV, da CLT, a pretensão recursal, quanto à inexistência da reconhecida má-fé, esbarra na Súmula n.º 126 desta Corte. Julgados do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR ARBITRADO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR ARBITRADO. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. Discute-se nos autos o percentual arbitrado a título de multa por litigância de má-fé. A multa em questão é sanção processual, aplicável, inclusive, de ofício, em caso de constatação de conduta reprovável por parte do litigante, que, no caso em apreço, descumpriu dever processual, opondo-se injustificadamente ao regular andamento processual. Contudo, o percentual arbitrado (10%) se mostra excessivo, notadamente em razão do valor atribuído à causa, no importe de R$ 788.660,87, tendo a ação sido distribuída em julho de 2020. Assim, com vistas à preservação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, corolários da legalidade e, ainda, prevenindo o enriquecimento sem causa da reclamante, torna-se imperiosa a redução do percentual fixado para 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ¿ apenas quanto ao tópico recursal ¿multa por litigância de má-fé ¿ valor arbitrado¿, determinando-se o regular seguimento do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CRFB, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Brasília, 10 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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