TSTRR-Ag-RR 1000669-54.2020.5.02.0713
Execução: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Possibilidade de adoção da motivação per relationem
- Litigância de má-fé
- Descumprimento de obrigação processual
- Oposição ao regular andamento do processo
- Multa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL. OPOSIÇÃO AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. MULTA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, no tema, porquanto, considerando as premissas delineadas no acórdão regional, no sentido de que a agravante descumpriu dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, mesmo após peticionar indicando data e horário para comparecimento do exequente, em nítido ato de má-fé processual, de modo a violar o artigo 793-B, IV, da CLT, a pretensão recursal, quanto à inexistência da reconhecida má-fé, esbarra na Súmula n.º 126 desta Corte. Julgados do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR ARBITRADO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR ARBITRADO. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. Discute-se nos autos o percentual arbitrado a título de multa por litigância de má-fé. A multa em questão é sanção processual, aplicável, inclusive, de ofício, em caso de constatação de conduta reprovável por parte do litigante, que, no caso em apreço, descumpriu dever processual, opondo-se injustificadamente ao regular andamento processual. Contudo, o percentual arbitrado (10%) se mostra excessivo, notadamente em razão do valor atribuído à causa, no importe de R$ 788.660,87, tendo a ação sido distribuída em julho de 2020. Assim, com vistas à preservação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, corolários da legalidade e, ainda, prevenindo o enriquecimento sem causa da reclamante, torna-se imperiosa a redução do percentual fixado para 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ¿ apenas quanto ao tópico recursal ¿multa por litigância de má-fé ¿ valor arbitrado¿, determinando-se o regular seguimento do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CRFB, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Brasília, 10 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator