STJAgRg no AREsp 3.044.608
Deficiência de fundamentação: falta de interesse recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Falta de interesse recursal
- Tráfico de drogas
- Perdão judicial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Ausência de impugnação específica. Falta de interesse recursal. Tráfico de drogas. Perdão judicial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 194 dias-multa.
2. O acórdão recorrido, ao julgar apelação, consignou que todos os pleitos defensivos foram atendidos desde o primeiro grau (pena-base no mínimo legal, reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no grau máximo, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e manutenção da justiça gratuita), indeferindo apenas o pedido de "perdão judicial" por ausência de previsão legal específica.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reiterando pedidos já acolhidos nas instâncias ordinárias, além de mencionar a aplicabilidade do "perdão judicial" sem indicar dispositivo federal específico violado. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de utilidade e por deficiência de fundamentação, à luz do art. 1.029 do CPC e da Súmula 284/STF.
4. O agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação), com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, na Súmula 284/STF, por analogia na Súmula 182/STJ, e na orientação do EAREsp 746.775/PR. No agravo regimental, a defesa sustenta ter infirmado todos os fundamentos da inadmissibilidade e requer o processamento do recurso especial com "revaloração jurídica dos fatos".
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à deficiência de fundamentação, incidindo os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ; e (ii) saber se subsiste interesse recursal da defesa em ver processado o recurso especial quando todos os pleitos relativos à pena, regime, substituição da reprimenda e justiça gratuita foram acolhidos nas instâncias ordinárias, e o "perdão judicial" é requerido sem indicação de dispositivo legal que o preveja na hipótese.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aprecia apenas pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, motivo pelo qual, ausente impugnação específica ao fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. As razões do agravo regimental limitam-se a alegações genéricas de que "todos os fundamentos" teriam sido atacados, sem demonstrar concretamente a superação do vício de dialeticidade reconhecido na decisão monocrática, de modo que não se afasta o óbice da falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
8. Não se reconhece interesse recursal, pois o acórdão de apelação registrou que todos os pedidos defensivos relativos à dosimetria, regime inicial, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, substituição da pena e justiça gratuita foram integralmente acolhidos desde o primeiro grau, inexistindo pretensão remanescente capaz de melhorar a situação jurídico-processual da agravante.
9. Quanto ao "perdão judicial", a decisão recorrida consignou a ausência de previsão legal para a hipótese, anotando que os predicados pessoais já foram valorados na dosimetria e na aplicação do tráfico privilegiado, e o recurso especial apenas mencionou o "beneplácito do perdão judicial" sem indicar dispositivo federal específico violado, configurando deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
10. Os demais óbices suscitados nas contrarrazões e na impugnação ministerial - vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e incidência da Súmula 283/STF, diante do não enfrentamento de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - reforçam a inadmissibilidade da via eleita, sem que o agravo regimental tenha demonstrado sua superação.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
2. A falta de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, em especial quanto a pedido de "perdão judicial" sem previsão legal expressa, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial.
3. Não há interesse recursal quando a decisão recorrida já acolhe todos os pleitos defensivos aptos a melhorar a situação jurídico-processual da parte, inexistindo utilidade prática na insurgência.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 33, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, III; CPC, arts. 1.029 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 231/STJ, 283/STF e 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
2. A falta de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, em especial quanto a pedido de "perdão judicial" sem previsão legal expressa, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial.
3. Não há interesse recursal quando a decisão recorrida já acolhe todos os pleitos defensivos aptos a melhorar a situação jurídico-processual da parte, inexistindo utilidade prática na insurgência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.