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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.001.962

Organização criminosa: furto qualificado tentado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADES PROCESSUAIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto por dois policiais militares contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por organização criminosa e furto qualificado tentado, com imposição de penas privativas de liberdade e perda do cargo público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de diligências e pela juntada tardia de laudo; (iii) apurar se há insuficiência probatória para sustentar a condenação pelos delitos imputados; e (iv) determinar a legalidade da imposição da perda do cargo público aos recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de inépcia da denúncia não pode ser examinada em recurso especial quando sua análise exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; ademais, a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada tal arguição.

4. A decisão que recebeu a denúncia e confirmou o seu recebimento após a resposta à acusação possui fundamentação sucinta, porém suficiente, compatível com a fase processual inicial, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

5. Inexiste nulidade pela não realização de diligências ou juntada posterior de laudo pericial, uma vez que a prova foi tempestivamente deferida, mas não produzida por motivos alheios ao Judiciário, e que a defesa não demonstrou prejuízo concreto, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

6. A condenação pelos crimes de organização criminosa e furto qualificado tentado está amparada em provas robustas (depoimentos, interceptações telefônicas, imagens, confissões e laudo pericial), não sendo possível a revaloração da prova no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi corretamente mantida com base em elementos de prova diversos do laudo pericial, cuja ausência inicial não inviabiliza seu reconhecimento.

8. A perda do cargo público foi corretamente determinada com base no art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 92, I, do CP, tendo os réus se valido da condição de policiais militares para favorecer a empreitada criminosa.

9. Não se conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incorrendo em vício de dialeticidade e atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento: (i) a inépcia da denúncia não pode ser apreciada em recurso especial quando exige análise do acervo probatório e encontra-se superada por sentença condenatória; (ii) a ausência de diligência ou juntada tardia de prova não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iii) a revisão da condenação por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, incabível em recurso especial; (iv) a perda do cargo público de policial militar pode ser imposta quando demonstrado que a função foi utilizada para favorecer organização criminosa; (v) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.

Tese

(i) a inépcia da denúncia não pode ser apreciada em recurso especial quando exige análise do acervo probatório e encontra-se superada por sentença condenatória; (ii) a ausência de diligência ou juntada tardia de prova não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iii) a revisão da condenação por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, incabível em recurso especial; (iv) a perda do cargo público de policial militar pode ser imposta quando demonstrado que a função foi utilizada para favorecer organização criminosa; (v) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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