STJAgRg no HC 1.030.628
Substituição indevida por revisão criminal: competência do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição indevida por revisão criminal
- Competência do STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a uma revisão criminal. Consta dos autos que o agravante foi condenado com trânsito em julgado, na ação penal n. 0130278-47.2024.8.19.0001, à pena de 7 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal (três vezes), no art. 147 do Código Penal (duas vezes) e no art. 155 do Código Penal (duas vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal e da Lei 11.340/2006. A condenação incluiu, ainda, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.320,00.
2. Fato relevante. O agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, requerendo a readequação da pena para 4 anos, 10 meses e 12 dias, com alteração do regime inicial de cumprimento para mais brando.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, fundamentando que este foi utilizado como substituto de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado, situação que não configura competência originária do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, para alegar ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, conforme o art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do STJ ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado.
7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado.
2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado.
2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.