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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.237.854

Resistência: embriaguez ao volante

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Resistência
  • Embriaguez ao volante
  • Condução sem habilitação
  • Dosimetria
  • Redução proporcional da pena-base em recurso exclusivo da defesa
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação pelos crimes dos arts. 329 do CP e 306 e 309 do CTB, com pena definitiva de 3 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto. O Tribunal de origem redimensionou a pena-base do crime de resistência e rejeitou embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao critério de exasperação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição de embargos de declaração e (ii) saber se houve redução proporcional de pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem afasta circunstância judicial indevidamente negativada e redimensiona proporcionalmente a pena-base, solucionando a controvérsia devolvida, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 93, IX, da CF/1988.

4. A rejeição dos embargos de declaração é válida quando o acórdão explicita que a fixação da pena-base não se restringe a cálculo aritmético e que a valoração das circunstâncias do art. 59 do CP deve observar o caso concreto, inexistindo omissão.

5. Em recurso exclusivo da defesa, ao decotar uma circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, é obrigatória a redução proporcional da pena-base, vedada a reformatio in pejus pelo art. 617 do CPP; no caso, a Corte local afastou a culpabilidade e manteve três vetoriais, aplicando redução proporcional do quantum.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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