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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.310

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravado.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é compatível com a presunção de não culpabilidade, considerando a quantidade de substâncias apreendidas e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela elevada quantidade e variedade das drogas apreendidas.

4. A quantidade de substâncias apreendidas e outras circunstâncias demonstram a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública ante o fundado receio de reiteração delitiva.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A quantidade de substâncias apreendidas pode fundamentar o decreto prisional, pois denota a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando há elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 720.221/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.

Tese

1. A quantidade de substâncias apreendidas pode fundamentar o decreto prisional, pois denota a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando há elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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