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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.156

Homicídio qualificado: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Alegação de omissão e contradição
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Ausência de vícios
  • Rejeição dos embargos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da impugnação específica dos óbices sumulares; (ii) estabelecer se houve contradição interna na fundamentação do julgado; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (iv) verificar a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.

4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a necessidade de cotejo entre os fatos concretos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ, permanecendo, ainda, hígida a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da ausência de correlação clara entre os dispositivos legais apontados como violados e os fundamentos do acórdão recorrido.

5. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não conhecimento do agravo regimental.

6. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices processuais torna desnecessária a apreciação de teses meritórias ou de alegado prequestionamento de dispositivos legais.

7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante verificável de plano, hipótese não configurada quando a controvérsia é obstada por requisitos formais de admissibilidade recursal.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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