STJAgRg no REsp 2.199.800
Execução penal: condenação por crimes de estelionato
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Condenação por crimes de estelionato
- Substituição da pena
- Inviabilidade
- Reincidência em crime doloso
- Duas circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ART. 44, II E III, E § 3º, DO CP.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência em crime doloso, assim como a presença de circunstância judicial desfavorável, não recomendam a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos por não ser suficiente para a repressão e prevenção do delito. 1.1. No caso, é inadmissível a concessão do benefício, porquanto o agravante é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais culpabilidade e antecedentes foram valoradas de forma negativa.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.