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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.219

Inadequação das razões recursais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para condenar os recorrentes, revertendo decisão das instâncias inferiores que os havia absolvido.

2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, declarando a ilicitude das buscas veicular e pessoal realizadas, com consequente nulidade das provas delas decorrentes e restabelecimento da sentença e acórdão absolutórios.

3. O agravado e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, alegando que as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais apresentadas estão dissociadas da decisão monocrática atacada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais apresentadas não guardam pertinência com os fundamentos da decisão monocrática proferida nos autos.

6. Foi constatado que o recurso foi interposto em favor de partes distintas do paciente do presente feito, além de atacar decisão proferida em outro processo, evidenciando equívoco no protocolo da petição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática atacada.

2. A inadequação das razões recursais e o equívoco no protocolo da petição impedem o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática atacada.

2. A inadequação das razões recursais e o equívoco no protocolo da petição impedem o conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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