STJEDcl no AgRg no REsp 2.091.129
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com fundamento nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, em face de acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática que desproveu recurso especial, manteve a dosimetria da pena-base em patamar superior ao mínimo legal e fixou o regime inicial fechado. O embargante sustenta vícios na decisão, pleiteando efeitos modificativos para: (i) fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a valoração da quantia em dinheiro apreendida como circunstância judicial negativa, sob pena de bis in idem; e (ii) estabelecer o regime inicial semiaberto, apesar da reincidência, diante da pequena quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base em razão da apreensão de dinheiro configura bis in idem e carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se, diante da reincidência e da baixa quantidade de drogas, é possível fixar regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses defensivas, fundamentando a exasperação da pena-base na elevada quantia de dinheiro apreendida (R$ 27 mil), elemento concreto que extrapola o tipo penal e legitima a valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006).
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração aritmética específica na dosimetria, desde que a escolha do julgador seja fundamentada e proporcional, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
6. A alegação de bis in idem foi afastada porque a valoração da circunstância judicial considerou aspecto concreto da conduta, distinto do núcleo típico do tráfico, estando em consonância com precedentes da Corte.
7. Quanto ao regime inicial, a reincidência, somada à circunstância judicial negativa, autoriza a imposição do regime fechado, ainda que o quantum da pena permita, isoladamente, o semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
8. O simples inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscutir matéria já enfrentada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.