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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.843

Pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. REALATO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a anulação da pronúncia do agravante pela suposta prática do artigo 121, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia do agravante, considerando que a decisão se baseou em indícios de autoria e materialidade suficientes para levar o caso ao Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. A pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

4. Não há como afastar a convicção das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pois a decisão se baseou em provas orais e laudos periciais, como o fato de que, em sede judicial, "o ofendido relatou, além de ameaças prévias feitas pelo réu, tê-lo visto efetuando o disparo. Registrou, nesse sentido, que "não tem dúvidas que foi L C quem disparou" (fls. 586 e 602).

5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas no habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.

2. A via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021.

Tese

1. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.

2. A via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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