STJAgRg no HC 1.098.918
Salvo-conduto: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Salvo-conduto
- Supressão de instância
- Medidas cautelares diversas na execução penal
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL PENDENTE. SALVO-CONDUTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, no qual se postulava salvo-conduto para sustar mandado de prisão até o julgamento de revisão criminal em curso no Tribunal de Justiça estadual, bem como a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido acautelatório em habeas corpus afasta o óbice de supressão de instância quando o mérito da revisão criminal ainda não foi apreciado na origem; (ii) saber se é juridicamente possível conceder salvo-conduto com base em prova nova após o trânsito em julgado da condenação; (iii) saber se é admissível substituir a prisão decorrente de condenação definitiva por medidas cautelares diversas; e (iv) saber se há teratologia apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido acautelatório não afasta a supressão de instância, pois a apreciação originária das teses vinculadas à revisão criminal compete ao Tribunal de origem.
4. O habeas corpus não é via adequada para revolver prova nova e desconstituir condenação transitada em julgado, devendo a análise ocorrer na revisão criminal em rito próprio.
5. A execução de pena fundada em condenação definitiva não comporta substituição por medidas cautelares diversas, que são instrumentais ao processo e não se aplicam à fase executória.
6. Não há ilegalidade manifesta ou quadro aberrante que caracterize teratologia, razão pela qual não se supera o óbice consagrado na Súmula 691/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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