STJAgRg no HC 1.098.569
Reiteração de pedidos: identidade de acórdão impugnado e causa de pedir
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos
- Identidade de acórdão impugnado e causa de pedir
- Inviabilidade de conhecimento do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IDENTIDADE DE ACÓRDÃO IMPUGNADO E CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a identidade entre o acórdão impugnado e a causa de pedir, já apreciada em habeas corpus anterior com trânsito em julgado, caracteriza reiteração de pedidos e obsta o conhecimento do novo mandamus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A identidade do acórdão impugnado e da causa de pedir com o habeas corpus anteriormente apreciado e transitado em julgado caracteriza reiteração de pedidos e impede o conhecimento do novo mandamus.
4. A mera invocação de entendimentos jurisprudenciais posteriores, sem alteração substancial do quadro fático ou do ato coator, não afasta a conclusão de reiteração, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de matéria já julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, com identidade de acórdão impugnado e causa de pedir já apreciada, obsta o conhecimento do writ. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos; ausentes, a decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 283
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 818.875/MS, Sexta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no HC 837.182/SP, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STF, AgRg no HC 197.797, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221.936, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223.529, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Quinta Turma, j. 13.06.2023
Tese
1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, com identidade de acórdão impugnado e causa de pedir já apreciada, obsta o conhecimento do writ. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos; ausentes, a decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.