STJAgRg no RHC 224.220
Nulidade por prova ilícita: matéria não apreciada pelo tribunal de origem
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por prova ilícita
- Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR PROVA ILÍCITA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, por supressão de instância e deficiência de instrução.
2. O agravante sustenta que a persecução penal foi conduzida com violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, alegando nulidade absoluta por ilicitude na obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a alegação de nulidade absoluta sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apreciação direta da nulidade absoluta por ilicitude na obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância.
5. Mesmo matérias de ordem pública exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 953.231/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Tese
"1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.