STJAgRg no REsp 2.242.541
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, IV, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão. No recurso especial, alegou violação aos arts. 217-A e 59 do Código Penal, bem como aos arts. 155 e 386, IV, do CPP, sustentando insuficiência probatória, utilização indevida de elementos inquisitoriais, ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e inaplicabilidade da continuidade delitiva. A decisão agravada não conheceu das teses relativas à condenação, ante o óbice da Súmula 7/STJ, e negou provimento à insurgência relativa à dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se as teses relativas à insuficiência probatória, à violação do art. 155 do CPP, à continuidade delitiva e à dosimetria poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. analisando o Acórdão condenatório e os recursos interpostos, a Decisão recorrida constatou que a condenação não foi lastreada exclusivamente no depoimento da vítima, mas também a partir de prova documental e depoimentos indiretos, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que se mostraram coesos com as declarações declinadas, não sendo o caso de violação do art. 155 do CPP. Nesse sentido, consignou que o Acórdão condenatório está em consonância com a jurisprudência deste sodalício, firmada no sentido de que tem especial relevância probatória o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por declarações de testemunhas e demais elementos colhidos na instrução processual. As teses relativas à insuficiência probatória da prática do crime e da continuidade delitiva ficaram obstadas pela Súmula 7/STJ, de modo que "não conhecido o recurso pela alínea a, resta inviável o exame da mesma tese pela alínea c". Ademais, a Decisão recorrida reconheceu, desde a Sentença, a existência de fundamentação idônea à manutenção da exasperação da pena-base, destacando-se elementos aptos à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, motivo pelo qual se negou provimento à pretensão recursal conhecida.
5. Contudo, o Agravante não impugnou especificamente quaisquer desses fundamentos, autônomos, da Decisão recorrida, deixando de: a) realizar o cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas que independeriam de revisão probatória; b) impugnar o argumento de que a inadmissibilidade do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento das mesmas teses suscitadas pela alínea "c"; c) impugnar especificamente as razões e os elementos probatórios indicados na Decisão recorrida como suficientes à exasperação da pena, pois se limitou a argumentar que a dosimetria teria se baseado em suposições e fundamentação genérica.
6. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, que, neste recurso, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas. A mera reiteração das teses já afastadas, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, caracteriza deficiência de impugnação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.