STJAgRg no RHC 233.703
Prisão preventiva: homicídio qualificado tentado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado tentado
- Fuga do distrito da culpa
- Contemporaneidade
- Manutenção da custódia cautelar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 2. Fato relevante. Imputação de homicídio qualificado tentado, com emprego de arma de fogo e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, resultando paraplegia permanente; acusado permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, com infrutíferas tentativas de citação pessoal; prisão preventiva decretada em 24/06/2020, mandado cumprido em 26/11/2025, andamento processual regular e audiência de instrução designada para 29/01/2026. 3. As decisões anteriores. Suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP após citação por edital; produção antecipada de provas realizada; decisão monocrática manteve a custódia por fundamentos concretos, inexistindo teratologia ou coação ilegal; indeferido pedido de relaxamento em decisão posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos, individualizados e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do delito e do risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de contemporaneidade da prisão se afasta diante da condição de foragido por período prolongado, mantendo-se atuais os motivos da custódia cautelar; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis são suficientes para substituir ou revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime imputado (homicídio qualificado tentado, com resultado gravíssimo), evidenciando risco à ordem pública e a necessidade da medida excepcional. 7. A condição de foragido, com permanência em local incerto e não sabido por longo período, demonstra risco concreto à aplicação da lei penal e à instrução criminal, constituindo fundamento autônomo para a custódia e mitigando o requisito da contemporaneidade. 8. A contemporaneidade deve ser aferida pelas circunstâncias atuais do processo e pelo comportamento processual do acusado, não se confundindo com a imediatidade temporal entre o fato e a decretação ou cumprimento da medida. 9. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo diante de fundamentos concretos relacionados à gravidade do delito e ao risco processual. 10. Inexistem teratologia ou coação ilegal; a decisão encontra-se devidamente motivada e amparada em elementos contemporâneos e individualizados, não havendo argumentos novos aptos a infirmar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 366; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.