STJAgRg no RHC 238.344
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO PENAL E INQUÉRITO POR OUTRO CRIME. FUNDAMENTO NÃO EXCLUSIVO DA CUSTÓDIA. VETORES DE PERICULOSIDADE. ART. 312, § 3º, III E IV, DO CPP.
1. A pretensão de revisão do decreto prisional, a pretexto de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda, na realidade, o reexame do contexto fático-probatório dos autos - notadamente quanto à divisão de responsabilidades entre os corréus e ao vínculo do agravante com a atividade de armazenamento e comercialização de drogas na residência compartilhada -, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
2. Não se configura responsabilidade penal objetiva, porquanto a custódia cautelar do agravante não decorre da mera coabitação com o irmão adolescente, mas de elementos próprios apurados no auto de prisão em flagrante, aptos a evidenciar, em juízo de cognição sumária, sua participação na atividade ilícita desenvolvida no âmbito familiar.
3. A existência de ação penal e de inquérito policial por crime de furto qualificado não constitui fundamento exclusivo do decreto de prisão preventiva, mas elemento acessório que, ao lado da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, reforça o risco concreto à ordem pública.
4. A natureza, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, os indícios de tráfico estruturado e a existência de ação penal e inquérito em curso amoldam-se aos vetores de periculosidade do art. 312, § 3º, III e IV, do CPP, observada a exigência de fundamentação em fatos concretos e contemporâneos do § 2º do mesmo dispositivo.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.