TSTAg-ARR 20546-46.2015.5.04.0121
(companhia estadual de distribuição de energia elétrica - ceee-d e município do rio grande)
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Análise conjunta
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Conduta culposa configurada
- Ausência de recolhimento do FGTS
- Descumprimento reiterado
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E PELO TERCEIRO RECLAMADOS. (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E MUNICÍPIO DO RIO GRANDE). ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , verifica-se a ausência do recolhimento do FGTS por longo período contratual, a evidenciar a configuração da conduta negligente dos entes públicos, consistente na reiterada inobservância de obrigações legais estabelecidas na Lei de Licitações, demonstrando que a Administração Pública tinha ciência das irregularidades e quedou-se inerte. Por conseguinte, a manutenção da condenação subsidiária não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas se alinha aos itens 2 e 4 deste último precedente vinculante. Assim, ratifica-se a decisão que negou provimento aos agravos. Juízo de retratação não exercido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, por unanimidade, ratificar a decisão que negou provimento aos agravos e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho