STJAgRg no HC 1.087.432
Ausência de ilegalidade manifesta: vedação ao reexame de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Vedação ao reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal.
2. Fato relevante. Condenação do Recorrente à pena de 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. Alegações defensivas de insuficiência probatória, inconsistências metodológicas na oitiva da vítima, laudo negativo e ausência de sintomas pós-traumáticos, além de questionamento sobre a fundamentação para aplicação do art. 226, II, do Código Penal e suposta majoração indevida da pena.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível não conhecido, com posterior agravo regimental sustentando a possibilidade de concessão de ordem de ofício por manifesta ilegalidade, sem reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, quando impetrado como substitutivo do recurso cabível contra acórdão em revisão criminal, e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da suficiência das provas, realizada pelo Tribunal na revisão criminal, evidencia nulidade ou fragilidade probatória apta a configurar ilegalidade manifesta; e (ii) saber se a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente previsto, sendo admitida a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único).
7. Inexistência de ilegalidade flagrante. O acórdão da revisão criminal apreciou de forma motivada o acervo probatório, destacando a palavra da vítima, reiterada em diferentes momentos, e elementos corroboradores produzidos também em juízo, afastando a alegada insuficiência probatória.
8. A revisão criminal não se presta à rediscussão integral do conjunto probatório como segunda apelação, e o controle sumário de legalidade em habeas corpus não autoriza a revisão do juízo de suficiência das provas adotado pelo acórdão.
9. A pretensão defensiva reclama reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu da impetração.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CPP, art. 621; CP, art. 217-A, caput
Jurisprudência relevante citada:Precedentes não considerados por ausência de ordem específica para uso de citações
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.