STJAgRg no HC 1.036.159
INCompetência do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- INCompetência do STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. INCompetência do STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus contra acórdãos de tribunais de origem com trânsito em julgado.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência ou burlar os requisitos do recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente contra acórdãos com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.03.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente contra acórdãos com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.